Tratamento desigual entre servidores público municipal, em desacordo com a Constituição Federal
Requerer dos vereadores fiscalização fins de combater o Decreto nº 805, de 22 de janeiro de 2025 do Executivo municipal. Fazendo distinção entre servidores público municipal da seguinte forma:
O valor da diária 4% do subsídio para o:
Prefeito R$ 1.042,07 e
vice-prefeito R$ 527,46.
Secretario municipal, DAS-6, Auditor de controle interno, contador público = No estado R$ 516; fora do estado R$ 727,00.
Demais servidores = No estado R$ 406; fora do estado R$ 577,00.
Claramente a desigualdade impera. Não cabível em descompaso ao art. 5º (que versa que todos são iguais perante a lei) e art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) da Constituição Federal.
O Decreto nº 805/2025, é vergonhoso, imoral e inconstituicional.
Para ambos os servidores públicos que estiverem em deslocamento a serviço do poder público os custos são iguais, hospedagem, transporte de deslocamento, alimentação! Assim venho pedir que os fiscais da lei venha agir e desativar esta imoralidade contra os DEMAIS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL, trados com desdém, fazendo uso do dinheiro público.
A exemplo a ser seguido é o Projeto de Lei nº 4, de 4 de fevereiro de 2025, do Poder Legislativo, que dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Juína, trata todos com igualdade e não com distinção, sendo o mesmo valor de diária de R$ 650,00 em viagem dentro do território de MT, e R$ 900,00 fora do estado.
Criada em :
18/02/2025 11h16
Tipo de solicitação :
Denúncia
Área :
Ouvidoria
Protocolo :
20250218111600
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
18/02/2025 15h29
Status :
Aceito
Boa tarde, A ouvidoria legislativa agradece sua visita, sua denuncia tem relevancia e estaremos encaminhando ao presidente da Casa para ciencia e providencias que forem necessaria. Atenciosamente, ELIO DUARTE GOMES ouvidor legislativo
2
Data :
12/02/2026 18h58
Status :
Resolvida
Arquivado por perda de objeto, com fundamento no artigo 31, inciso VI, da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
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